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STF - Plenário

HC 214.070 AgR-MG

Habeas Corpus

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 23/06/2023

Publicação: 30/06/2023

STF - Plenário

HC 214.070 AgR-MG

Tese Jurídica

Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto.

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Prisão Preventiva

Para fins didáticos, é interessante relembrar as diferentes modalidades de prisão existentes no Processo Penal. No geral, são dois tipos de prisão: a prisão pena e a prisão provisória.

A prisão pena, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, só pode ter início com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso quer dizer que um acusado só poderá cumprir pena definitiva depois que for condenado e não houver mais possibilidade de apresentar recurso.

Já a prisão provisória pode ser decretada com a instauração do procedimento investigatório, isto é, antes mesmo que haja um processo judicial. Por isso, esse tipo de prisão é alvo de constantes debates no Judiciário brasileiro.

No Brasil, existem 3 espécies de prisão provisória: flagrante, temporária e preventiva. As principais diferenças entre elas estão no quadro abaixo:

Prisão em Flagrante Prisão Temporária Prisão Preventiva
Pode ser feita somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, não podendo durar mais do que 24 horas. Nesse período, cabe ao juiz decidir pela conversão do flagrante em prisão preventiva ou pela liberdade provisória do investigado na audiência de custódia (art. 283 CPP) Tem prazo máximo de 5 dias, renováveis por mais 5 dias, e serve exclusivamente para fins de investigação, devendo ser decretada por ordem escrita e fundamentada. É regida pela Lei 7.960/89. Não possui prazo, podendo durar até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cabe à autoridade policial, ao querelante, ao assistente ou ao Ministério Público pedir a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mesmo no caso em que não houver a audiência de custódia. Serve para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (arts. 311-316 CPP).

Quanto à prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo Penal, cuja redação foi dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), dispõe o seguinte:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;          

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

A prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar que se justifica pelo risco que o investigado traz ao ficar solto na investigação ou na instrução criminal, seja porque representa risco de cometimento de outros crimes, seja porque há risco de atrapalhar as investigações ou de empreender fuga para evitar a reprimenda penal.

O Caso

O caso julgado pelo STJ diz respeito a uma pessoa que estava presa preventivamente e sofreu, nesse meio tempo, uma progressão de regime, do fechado para o semiaberto. Quando ocorre a progressão, como fica a prisão preventiva? 

Se a pessoa tem direito à progressão, a prisão preventiva dela deverá ser revogada, e o juízo pode a analisar a possibilidade de eventuais medidas cautelares diversas da prisão. 

Resumo Oficial

Na espécie, a fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ficando o juízo processante autorizado, desde logo, a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares outras (CPP/1941, art. 319).

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