ARE 1.339.496 AgR-RJ

STF Segunda Turma

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 07/02/2023

Publicação: 17/02/2023

Tese Jurídica

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entiddade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.

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No julgamento do aludido Tema (1), o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da CF/1988, e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.

Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados. Com base nesse e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União (Fazenda Nacional) para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT).

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