Na espécie, verifica-se que o título judicial objeto da controvérsia deriva de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal, em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes desta Corte que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal.
Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum,
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.
Na espécie, verifica-se que o título judicial objeto da controvérsia deriva de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal, em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes desta Corte que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal.
Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum,
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.