Na espécie, a formulação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro pretendeu, além de solucionar violações sistêmicas de direitos fundamentais, atender à providência reclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, e atender a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal desde que a presente arguição foi apresentada, em 2019.
Apesar dos avanços obtidos a partir de diretrizes fixadas por este Tribunal e do notável compromisso por parte do Estado do Rio de Janeiro em melhorar sua política de segurança pública e garantir proteção para cidadãos e agentes policiais, a redução da letalidade policial ainda está longe do ideal constitucional, pois persistem graves violações de direitos.
Desse modo, a natureza estrutural do litígio (diagnóstico, providências e monitoramento) justifica — sem que seja preciso, contudo, reconhecer o estado de coisas inconstitucional — a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias para aprimorar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente, em consonância com os ditames constitucionais e com os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em voto conjunto (per curiam), homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de diversas medidas para a sua complementação, entre elas: (i) instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves violações de direitos humanos, especificamente para a identificação das organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi, determinando à União que garanta o incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal; (ii) elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, com o escopo de viabilizar a presença do poder público de forma permanente; (iii) inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força e publicização de dados desagregados sobre ocorrências com mortes de civis e de policiais; (iv) adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem morte, com a preservação do local, até a chegada do delegado de polícia, comunicação imediata ao Ministério Público das ocorrências e atuação do delegado de polícia, da polícia técnica e das corregedorias das polícias; (v) criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública; (vi) regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais; (vii) observação de diretrizes específicas para a realização de operações próximas a escolas e hospitais; e (viii) fortalecimento da autonomia das perícias criminais.
Ademais, reforçou-se que o controle judicial das atividades policiais é sempre posterior. Assim, a utilização do uso da força deve observar a legislação federal e atender a parâmetros de proporcionalidade, cuja avaliação, à luz do caso concreto, é da competência própria das forças policiais.
Por fim, para monitorar o cumprimento da decisão, determinou-se a criação de um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que produzirá relatórios técnicos com os principais indicadores sobre mortes em operações e outros aspectos da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
Na espécie, a formulação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro pretendeu, além de solucionar violações sistêmicas de direitos fundamentais, atender à providência reclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, e atender a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal desde que a presente arguição foi apresentada, em 2019.
Apesar dos avanços obtidos a partir de diretrizes fixadas por este Tribunal e do notável compromisso por parte do Estado do Rio de Janeiro em melhorar sua política de segurança pública e garantir proteção para cidadãos e agentes policiais, a redução da letalidade policial ainda está longe do ideal constitucional, pois persistem graves violações de direitos.
Desse modo, a natureza estrutural do litígio (diagnóstico, providências e monitoramento) justifica — sem que seja preciso, contudo, reconhecer o estado de coisas inconstitucional — a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias para aprimorar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente, em consonância com os ditames constitucionais e com os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em voto conjunto (per curiam), homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de diversas medidas para a sua complementação, entre elas: (i) instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves violações de direitos humanos, especificamente para a identificação das organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi, determinando à União que garanta o incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal; (ii) elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, com o escopo de viabilizar a presença do poder público de forma permanente; (iii) inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força e publicização de dados desagregados sobre ocorrências com mortes de civis e de policiais; (iv) adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem morte, com a preservação do local, até a chegada do delegado de polícia, comunicação imediata ao Ministério Público das ocorrências e atuação do delegado de polícia, da polícia técnica e das corregedorias das polícias; (v) criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública; (vi) regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais; (vii) observação de diretrizes específicas para a realização de operações próximas a escolas e hospitais; e (viii) fortalecimento da autonomia das perícias criminais.
Ademais, reforçou-se que o controle judicial das atividades policiais é sempre posterior. Assim, a utilização do uso da força deve observar a legislação federal e atender a parâmetros de proporcionalidade, cuja avaliação, à luz do caso concreto, é da competência própria das forças policiais.
Por fim, para monitorar o cumprimento da decisão, determinou-se a criação de um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que produzirá relatórios técnicos com os principais indicadores sobre mortes em operações e outros aspectos da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.