ADPF 466-SC
STF • Plenário
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Outros Processos nesta Decisão
ADPF 522-PE
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 15/10/2025
Publicação: 27/10/2025
Tese Jurídica
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.
Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal (CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis, ao vedarem a veiculação de conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas, violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Além disso, as proibições nelas contidas configuram conteúdo normativo essencialmente discriminatório e que, além de contrariar preceitos constitucionais e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, revelam-se incompatíveis com diversos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, acima elencados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou procedentes ambas as arguições para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC (1), bem como (ii) da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE (2) e da Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE (3). Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material (i) do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; e (ii) das seguintes normas da mencionada lei do Município de Garanhuns/PE: (a) expressão “biblioteca pública”, contida no art. 1º, e (b) referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados em seu art. 2°.