São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e inte-gração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com defi-ciência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.
No âmbito da competência legislativa concorrente, embora a atuação dos entes subnacionais não se restrinja à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, a criação de regime jurídico diverso deve ser motivada pela existência de peculiaridade local devidamente comprovada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente (1).
Na espécie, a legislação federal exige apenas que a deficiência seja compatível com as tarefas, não que o candidato seja "pleno" em todas as capacidades físicas ou mentais abstratas. Pelo contrário, há vedação expressa à exigência da denominada aptidão plena (2).
Ademais, a exclusão do candidato de concurso público nunca deve ser em abstrato ou a priori, mas obje-tivamente demonstrada à luz das atribuições inerentes ao cargo para o qual concorre. Nesse cenário, há discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere ao indivíduo limitação que, por vezes, repousa sobre o Estado, quanto ao dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnolo-gias assistivas, viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo social vulnerável.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n° 6.653/2015 (3), bem como do art. 25, § 6º, do Decreto nº 15.259/2013 (4), todos do Estado do Piauí.
Por fim, de modo a concretizar a segurança jurídica, protegendo a confiança legítima e a boa-fé, o Ple-nário decidiu modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.
São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e inte-gração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com defi-ciência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.
No âmbito da competência legislativa concorrente, embora a atuação dos entes subnacionais não se restrinja à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, a criação de regime jurídico diverso deve ser motivada pela existência de peculiaridade local devidamente comprovada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente (1).
Na espécie, a legislação federal exige apenas que a deficiência seja compatível com as tarefas, não que o candidato seja "pleno" em todas as capacidades físicas ou mentais abstratas. Pelo contrário, há vedação expressa à exigência da denominada aptidão plena (2).
Ademais, a exclusão do candidato de concurso público nunca deve ser em abstrato ou a priori, mas obje-tivamente demonstrada à luz das atribuições inerentes ao cargo para o qual concorre. Nesse cenário, há discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere ao indivíduo limitação que, por vezes, repousa sobre o Estado, quanto ao dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnolo-gias assistivas, viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo social vulnerável.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n° 6.653/2015 (3), bem como do art. 25, § 6º, do Decreto nº 15.259/2013 (4), todos do Estado do Piauí.
Por fim, de modo a concretizar a segurança jurídica, protegendo a confiança legítima e a boa-fé, o Ple-nário decidiu modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.