STF - Plenário
ADI 7.399-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 08/11/2023
Publicação: 17/11/2023
STF - Plenário
ADI 7.399-DF
Tese Jurídica Simplificada
São constitucionais os critérios etários estabelecidos no artigo 55 da Lei 11.440/2006 para a transferência de diplomatas para o Quadro Especial da Carreira.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.
Resumo Oficial
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O tratamento normativo diferenciado é compatível com a CF/1988, tendo em vista as peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática e os efeitos jurídicos decorrentes, cuja abordagem exige o delineamento constitucional sobre critérios etários com maior extensão.
Na espécie, o atual modelo de transferência para o Quadro Especial não impede a progressão funcional nem o exercício das funções, e tem como único efeito prático a abertura de vagas no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata.
Nesse contexto, não constituem elementos essenciais para o deslinde da controvérsia constitucional a elevação da idade prevista para a aposentadoria compulsória (75 anos), estabelecida pela EC 88/2015, nem o potencial entrave pelo preenchimento maciço das vagas no Quadro Especial em razão de transferências motivadas em critérios etários. Isso porque o ambiente apropriado para a reformulação da carreira, tendo em conta recentes modificações normativas e fáticas, é o Poder Legislativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 55, caput, I, II, III e § 1º, da Lei 11.440/2006, nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.