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STF - Plenário

ADI 7.340 MC-Ref-CE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: André Mendonça

Julgamento: 17/03/2023

Publicação: 24/03/2023

STF - Plenário

ADI 7.340 MC-Ref-CE

Tese Jurídica

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois

(i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e

(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).

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Resumo Oficial

Em apreciação envolvendo objeto similar ao do presente caso, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Nesse contexto, a grande probabilidade de a norma que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária cearense para o exercício de 2023 não ter possibilitado a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais, revela a aparente inconstitucionalidade do objeto ora hostilizado, por violação à sistemática orçamentária e financeira.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, com eficácia ex tunc, para:

(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário, no Ministério Público Estadual”, contida no art. 74, § 5º, da Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará;

(ii) determinar que, até o julgamento definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em termos de execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de janeiro de 2023; e

(iii) determinar aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério Público estaduais, sem prévia e devida participação destes, sob pena de responsabilidade em todas esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o cumprimento integral dessa decisão.

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