ADI 7.257-SC

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.251-TO

Relator: André Mendonça

Julgamento: 04/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

Os Estados não podem criar regras próprias sobre o tempo mínimo de licença para chamar um suplente de deputado estadual. Devem seguir obrigatoriamente o prazo federal de 120 dias, por respeito à democracia e à Constituição.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Os estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988.

Embora esse dispositivo constitucional não faça vinculação explícita às regras inerentes à suplência, por força dos princípios democrático e da soberania popular, ela também deve ser observada pelos entes federados. Isso porque qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral.

Portanto, o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 não pode ser objeto de alteração pelos estados.

Na espécie, as Constituições catarinense e tocantinense preveem, respectivamente, prazo de 60 e de 30 dias.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, constante do art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins.

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