STF - Plenário
ADI 7.232 MC-Ref-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 08/11/2022
Publicação: 18/11/2022
STF - Plenário
ADI 7.232 MC-Ref-DF
Tese Jurídica
Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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Resumo Oficial
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Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.
A Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, com efeitos ex tunc, repristinando-se as Leis 14.399/2022, 14.148/2021 e a LC 195/2022, mantendo a Medida Provisória 1.135/2022 o seu curso regular no Congresso Nacional, como projeto de lei, na forma do art. 62 da Constituição Federal.