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STF - Plenário

ADI 7.227-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 17/03/2023

Publicação: 24/03/2023

STF - Plenário

ADI 7.227-DF

Tese Jurídica

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.

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Nossos Comentários

A Lei 14.365/22 modificou o Estatuto da OAB, acrescentando, dentre outras previsões, a possibilidade de militares na ativa e militares ocupantes de funções vinculadas à atividade policial de qualquer natureza exercerem a advocacia atuando "em causa própria", contanto que se submetessem a inscrição especial na OAB (artigo 28, §3º, do Eaoab).

O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI para que esse dispositivo fosse declarado inconstitucional. O STF, por unanimidade, deu razão ao pleito do Conselho. O regime jurídico a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibiliza com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria. Imagine um advogado que atue no processo criminal imbuído das prerrogativas dos policiais na condução do processo, como por exemplo o acesso antecipado a inquérito e às provas ainda não documentadas. Essa possibilidade geraria grande desequilíbrio na relação processual, já que o policial réu poderia ter acesso às provas antes mesmo de sua produção. Por isso, para a Corte, trata-se de atividades inconciliáveis, já que sempre ocorrerá conflitos de interesses nessa atuação dupla do agente policial. 

Resumo Oficial

Esta Corte já concluiu que as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não ofendem a Constituição. Isso porque as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei.

O advogado é indispensável à administração da Justiça (CF/1988, art. 133), de modo que o seu desempenho não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da atividade policial civil.

Nesse contexto, os regimes jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que ocorram conflitos de interesses.

As funções estatais relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022.

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