As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União.
A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impugnada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União.
A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impugnada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro.