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STF - Plenário

ADI 7.198-PA

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 28/10/2022

Publicação: 11/11/2022

STF - Plenário

ADI 7.198-PA

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional Lei Estadual que prevê aplicação de Regime Próprio de Previdência Social a agentes públicos não titulares de cargo efetivo. 

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Tese Jurídica Oficial

Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.

Resumo Oficial

A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2º) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos.

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019.

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