A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o objetivo de garantir a uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União.
No caso, as leis estaduais impugnadas — ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para as pessoas acima referidas — suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal, segundo a qual o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal. Ademais, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, converteu as medidas cautelares em julgamento de mérito e julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade da Leis 3.941/2022 e 3.942/2022, ambas do Estado do Acre, e da Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o objetivo de garantir a uniformidade na regulamentação do tema em todo o território nacional, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União.
No caso, as leis estaduais impugnadas — ao presumirem o risco das atividades e a necessidade do porte de armas de fogo para as pessoas acima referidas — suprimiram requisito estabelecido pela legislação federal, segundo a qual o exame para a concessão da respectiva autorização cabe à Polícia Federal. Ademais, inexiste lei complementar da União autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas acerca da matéria.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, converteu as medidas cautelares em julgamento de mérito e julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade da Leis 3.941/2022 e 3.942/2022, ambas do Estado do Acre, e da Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas.