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STF - Plenário

ADI 7.028-AP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 16/06/2023

Publicação: 23/06/2023

STF - Plenário

ADI 7.028-AP

Tese Jurídica

É inconstitucional lei estadual que

(a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais;

(b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou

(c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.

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Contexto

A Lei estadual 2.151/2017, do Amapá, regulamenta as condições para o reconhecimento da deficiência e da comprovação dessa condição para fins de recebimento de benefícios. Segundo a referida lei, instituições que não tenham as condições básicas para a educação de pessoas com deficiência estão isentas de aceitá-las. 

Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais próxima de sua residência.

(...)

§ 3º Para a obtenção da prioridade de que trata o art. 1º, deverão os portadores de deficiência, apresentar à instituição de ensino comprovante de residência.

§ 4º Consideram-se deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas classificadas pela Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita.

§ 5º As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.

O PGR ajuizou ADI questionando essa norma, sob o argumento de que lei estadual não teria competência para dispor de forma contrária ao que já está previsto e regulamentado por lei federal, no caso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O STF, por unanimidade, acolheu a pretensão do PGR, pelos seguintes motivos:

  • A competência legislativa suplementar (CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não permite que um Estado Federado restrinja o conteúdo do EPCD, que expressamente proíbe a segregação daqueles com tipo de deficiência específica.
  • Além disso, não é possível modificar os critérios já estabelecidos pelo Estatuto para aferição da deficiência.

E o que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência sobre esses critérios?

O EPCD descreve o conceito de PCD e os critérios de avaliação no artigo 2º. Vejamos:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       (Vigência)       (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Perceba que dentro da definição trazida pela Lei Estadual não há deficiência mental. Além disso, o EPCD exige que a avaliação seja não somente médica, mas biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar composta por psicólogos, assistentes sociais, médicos, etc. Por essas razões, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. 

Resumo Oficial

É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Na espécie, a competência legislativa suplementar (CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação (CF/1988, art. 208, III), de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense.

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