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STF - Plenário

ADI 7.027-PB

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 16/12/2022

Publicação: 03/02/2023

STF - Plenário

ADI 7.027-PB

Tese Jurídica

É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.

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Nossos Comentários

O Estado da Paraíba aprovou a lei estadual 12.027/21, que determina a obrigatoriedade da assinatura física do idoso na contratação de operação de crédito por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade sob argumento de que a lei representava uma discriminação da pessoa idosa, ao exigir sua assinatura física para contratação desse serviço com as financeiras.

O STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade da lei. Segundo a Corte, essa lei não discrimina idosos, mas sim os protege. Isso porque é bastante comum que as financeiras se aproveitem da vulnerabilidade das pessoas idosas para oferecer propostas potencialmente maléficas. Muitas vezes, inclusive, utilizam-se da pessoa idosa para oferecer serviços que normalmente não seriam aceitos se todas as informações acerca daquele serviço fossem prestadas de forma completa e esclarecida. 

Por isso, é plenamente razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do contratante idoso. 

Resumo Oficial

Não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, arts. 21, VIII; e 22, I e VII), uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.

Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos. Isso porque o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, jugou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba.

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