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STF - Plenário

ADI 6.937-RO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 21/11/2022

Publicação: 25/11/2022

STF - Plenário

ADI 6.937-RO

Tese Jurídica Simplificada

Lei estadual que reserva vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos é inconstitucional.

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Nossos Comentários

O Estado de Rondônia editou a Lei 5.047/2021 que reservava 5% das vagas em estacionamentos de órgãos públicos a advogados. 

O governador do Estado de Rondônia questionou esse dispositivo, através de ADI, sob o argumento de que essa reserva constituiria privilégio injustificado a uma categoria que não enfrenta situações que as coloquem em posição de desigualdade frente às demais. Também, essa lei seria formalmente inconstitucional por violar a competência do Poder Executivo, uma vez que a lei foi proposta pela Assembleia Legislativa de Rondônia.

O STF concordou com ambos os argumentos do Governador.

Sobre a competência, a Corte entendeu que a Lei, por tratar de modificações no funcionamento de órgãos da administração pública estadual, somente poderia ser proposta privativamente pelo Governador, por simetria ao que a CF dispõe acerca da competência do Presidente. Dessa forma, foi violado um dos princípios constitucionais mais importantes: a Separação dos Poderes inscrita no artigo 2º de nossa Carta Constitucional. 

Além disso, o Tribunal concordou com o fato de que a reserva era injustificada. A reserva de vagas é um instrumento permitido no ordenamento jurídico, justificado a partir da necessidade de permitir o acesso a serviços e bens a todas as pessoas, inclusive as não conseguem usufrui-los da mesma forma que as demais, em razão de alguma situação de desigualdade. É o que chamamos de busca pela igualdade material. 

Exemplo disso é a previsão da reserva de vagas a pessoas com deficiência em transporte coletivo. Perceba que essa disposição, no caso de PCDs, é plenamente constitucional, tendo em vista que essa parcela da população enfrenta dificuldades na fruição de diversos serviços.

A Corte, contudo, entendeu que não existe justificativa para previsão de reserva de vagas a advogados nos Fóruns, pois não há situação de vulnerabilidade ou desigualdade os esteja impedindo de usufruir do serviço forense. 

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

Resumo Oficial

Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.

Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.

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