STF - Plenário
ADI 6.923-RO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 28/10/2022
Publicação: 11/11/2022
STF - Plenário
ADI 6.923-RO
Tese Jurídica Simplificada
Lei Estadual não poderá determinar que o cargo de diretor-geral da Polícia Civil seja escolhido pelo Governador a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
Resumo Oficial
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A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se inconstitucional, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada.