Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN).
Portanto, as disposições e regras nela previstas devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal, de modo que o tempo de serviço público — como previsto na norma estadual impugnada — representa critério estranho aos fixados pela LOMAN.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174, e o inciso IV do § 3º do art. 175, ambos da Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas.
Compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto esta norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN).
Portanto, as disposições e regras nela previstas devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal, de modo que o tempo de serviço público — como previsto na norma estadual impugnada — representa critério estranho aos fixados pela LOMAN.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174, e o inciso IV do § 3º do art. 175, ambos da Lei 6.564/2005 do Estado de Alagoas.