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STF - Plenário

ADI 6.230-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 08/08/2022

Publicação: 15/08/2022

STF - Plenário

ADI 6.230-DF

Tese Jurídica

1ª Tese: Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.

2ª Tese: É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos (2), para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.

3ª Tese: É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

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Resumo Oficial

Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável.

O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, o que viabiliza sua renovação e alternância de poder, motivo pelo qual os princípios democrático e republicano não autorizam que a autonomia assegurada às agremiações partidárias seja interpretada contrariamente à Constituição, autorizando a perpetuação dos mandatos das lideranças partidárias.

É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.

O poder não deve ser exercido por tempo indeterminado ou excessivo, sendo imprescindível a apuração democrática da vontade dos filiados. Ocorre que as comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas não eleitas por seus pares, mas indicadas pela direção do partido e com sucessivas reconduções. Essa circunstância é capaz de minar a democracia interna, pois apta a acarretar a falta de autenticidade dos partidos políticos, culminando em sérios reflexos na legitimidade do sistema político.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal não pode, sob pena de atuar como legislador positivo, estabelecer um único prazo, aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, na apreciação do registro dos estatutos ou quando trazida a questão em casos concretos, a constitucionalidade e legalidade do prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos.

Nesse contexto, o Tribunal, especificamente quanto a essa parte na qual reconhece a inconstitucionalidade da norma, modulou os seus efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o que ora decidido.

É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

A pecúnia a ser anistiada (Lei 9.096/1995, art. 55-D) é de cunho eleitoral e não ostenta caráter de tributo, razão pela qual não compõe o orçamento público, afastando-se do campo de abrangência do art. 113 do ADCT — cujo objeto de proteção é a receita de caráter fiscal (3). Assim, é desnecessária a prévia estimativa acerca de impacto financeiro e orçamentário por parte das proposições legislativas que prevejam a renúncia de seus recursos financeiros.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e modulou os efeitos da decisão no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma.

 

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