ADI 6.132-GO

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 26/11/2021

Publicação: 03/12/2021

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que trata sobre relações entre seguradoras e segurados e atribui competências ao DETRAN.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.

Segunda Tese

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.

O art. 22, I, da Constituição Federal (CF) atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas. Ademais, por força do art. 22, VII, da CF, também compete privativamente à União legislar sobre seguros.

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação. Assim, compete ao Governador iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás.

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