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STF - Plenário

ADI 5.642-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 18/04/2024

STF - Plenário

ADI 5.642-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).

2ª Tese: É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial (mesmo que posterior), a requisição da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).

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Nossos Comentários

Contexto 

No caso, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizou a ADIN 5.642 em face dos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal.

O artigo 13-A possibilita que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem dados cadastrais às operadoras de celular, mesmo sem autorização judicial, no caso de crimes específicos, como extorsão mediante sequestro, envio ilegal de menor ao exterior, entre outros.

Por sua vez, o artigo 13-B autoriza a requisição de sinais, informações e outros, nos casos do tráfico de pessoas. 

Vejamos o caput desses artigos:

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.    

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.     

Ao ajuizar a ADIN, a Associação autora alegou que os artigos 13-A e 13-B do CPP violam a proteção constitucional dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações e, além disso, possibilitam que as autoriades possam acessar, de forma totalmente discricionária, todos os dados de cidadãos tidos como suspeitos.

Para a autora, esses artigos permitem a quebra da cláusula da reserva da jurisdição. 

Julgamento 

Ao julgar a ADIN, o Plenário do STF entendeu que os artigos são constitucionais.

Embora o direito à privacidade seja um direito fundamental, esse direito não é absoluto e sofre limitações.

Portanto, os artigos do CPP indicam que o próprio legislador já sopesou os direitos em conflito e, à luz do princípio da proporcionalidade, considerou que caberia afastar a apreciação judicial nos casos dos crimes ali previstos, os quais são de evidente gravidade e exigem a adoção de medidas urgentes.

Logo, o direito à privacidade é restringido em razão da necessidade de investigar, de forma ágil, essas infrações penais, principalmente porque são crimes que não deixam provas. 

Além disso, o STF fez duas observações relevantes: 

  • Quanto ao acesso aos dados cadastrais dos suspeitos, essas informações não se confundem com a quebra de sigilo das comunicações e, por isso, não estão incluídas na cláusula de reserva de jurisdição. Logo, outros órgãos podem ter acesso. 
  • Quanto aos sinais de localização, embora sejam informações enquadradas na láusula de reserva de jurisdição, a autorização judicial ocorre posteriormente à requisição das informações. No entender da Corte, a medida é constitucional em razão da urgência na obtenção da localização do suspeito para enfrentamento dos crimes em referência, como sequestro e tráfico de pessoas.

Nesse sentido, o STF estabeleceu duas teses:

  • 1ª Tese: É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).
  • 2ª Tese: É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial (mesmo que posterior), a requisição da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).

2ª Tese: É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).

Resumo Oficial

É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (CPP/1941, art. 13-A).

O direito à proteção da privacidade (CF/1988, art. 5º, X) não é absoluto, mas qualificado. Assim, a lei pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá afastá-lo. Na espécie, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam disponíveis publicamente.

Conforme a jurisprudência desta Corte, tal como as informações de registros públicos, os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida configure violação ao direito à privacidade.

Nesse contexto, embora potencialmente grave a restrição imposta pela medida prevista na lei, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.

É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).

A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.

Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.

Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em curso.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 11 da Lei nº 13.344/2016, que acrescentou os arts. 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal.

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