Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei, a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.
A Lei 11.358/2006, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam, e excluiu o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Nesse contexto, o deferimento da retribuição questionada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário, em evidente afronta à Constituição Federal e à pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de vedar o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional. Esse posicionamento, inclusive, foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 37.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei, a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.
A Lei 11.358/2006, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam, e excluiu o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Nesse contexto, o deferimento da retribuição questionada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário, em evidente afronta à Constituição Federal e à pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de vedar o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional. Esse posicionamento, inclusive, foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 37.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.