ADI 5.319-DF

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 24/10/2025

Publicação: 04/11/2025

Tese Jurídica

É constitucional pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.

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Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária. Portanto, os requisitos para a concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988 devem ser aferidos pelo sistema jurídico atualizado.

A concessão ou renovação do CEBAS não dispensa o atendimento de eventuais novas exigências, padrões de controle ou verificações, na forma do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado.

Ademais, a renovação periódica do CEBAS é obrigação legal incidente sobre relação de trato sucessivo com a Administração, em face da constante evolução social, de modo que é necessária a fiscalização durante toda a vigência do certificado para garantir a preservação da vontade do constituinte de 1988 ao outorgar a imunidade.

O certificado pode, inclusive, vir a ser cancelado após sua concessão, na hipótese de irregularidade subsequente, retroagindo-se os efeitos à data da lavratura da ocorrência da infração, nos termos do art. 38, § 6º, da LC nº 187/2021.

Na espécie, a exigência de comprovação do atendimento dos requisitos de lei no exercício em que foi formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS é razoável e coerente com a lógica subjacente à imunidade em questão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.868/2013.

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