ADI 5.282-PR

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: André Mendonça

Julgamento: 17/10/2022

Publicação: 21/10/2022

Tese Jurídica

I - No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente.

II - Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita.

III - O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

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Nossos Comentários

O Estado do Paraná aprovou a Lei 18.371 de 2014 que previa o seguinte:

Art. 5º O fato gerador do imposto de que trata a Lei nº 14.260, de 2003, referente ao exercício de 2015, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º de abril de 2015.

§ 1º O IPVA de que trata o caput deste artigo terá seu vencimento em 1º de abril de 2015.

O PT e PCdoB ajuizaram ADI contestando esse dispositivo, sob o argumento de que ele ofendeu os princípios da anterioridade nonagesimal e anualidade. Segundo esses partidos, a autoridade deveria ter aplicado a anterioridade nonagesimal e a anualidade de forma sucessiva, de modo que a partir da contagem dos noventa dias, o vigor fosse dado somente no ano seguinte. 

O STF, contudo, afirmou que essa posição está errada. As anterioridades existem para evitar a tributação surpresa, para que o contribuinte tenha tempo para se informar e providenciar o recolhimento do tributo. A anterioridade nonagesimal existe para evitar que os poderes burlem o objetivo da anterioridade anual e aprovem uma lei no fim de dezembro para valer em janeiro, por exemplo. Dessa forma, não faz sentido o entendimento de que as anterioridades devem ser sucessivas, e considerar que um tributo tenha que cumprir, de forma cumulativa, a anterioridade nonagesimal, e depois a anualidade. 

No caso em questão, a lei foi publicada em 16 de dezembro de 2014. Segundo seu artigo 6º, ela entra em vigor na data de sua publicação. Pelo princípio da anterioridade, essa lei só poderia valer no ano seguente, ou seja, em 2015. Para evitar essa tributação logo em janeiro, que frustraria o objetivo da lei, há necessidade de cumprimento da anterioridade nonagesimal, ou seja, esse dispositivo só surtirá efeito 90 dias depois da sua publicação. Dessa forma, é plenamente legal a cobrança a partir do mês de abril de 2015. 

Outra alegação dos partidos era que essa disposição feriu o princípio da igualdade tributária, pois essa disposição permitiria que um veículo novo se submetesse a uma alíquota distinta em relação a outro, adquirido no lapso da noventena (entre a publicação da lei e o dia 1º de abril de 2015). O Tribunal também rechaçou essa teoria, pois a previsão da noventena e da anterioridade anual é de ordem constitucional. Assim, não teria como a lei ser considerada inconstitucional em razão do cumprimento de um comando advindo da própria Constituição Federal. 


É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo.

Com efeito, ambas as anterioridades se caracterizam como uma única norma-regra, de modo que a respectiva incidência se opera sempre por completo: tudo ou nada. Esta Corte possui precedente no sentido da contagem simultânea, e não sucessiva, dos prazos.

Ademais, não fere o princípio da igualdade tributária a diferenciação do momento da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a finalidade é alcançar objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos em prol do desenvolvimento e da industrialização no País ou o mercado interno como patrimônio nacional. Também devem ser consideradas nessa análise as peculiaridades da sistemática normativa local quanto ao tratamento do tributo específico.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, assentando a constitucionalidade do art. 5º, § 1º, e do art. 6º, ambos da Lei 18.371/2014 do Estado do Paraná.

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