STF - Plenário
ADI 5.278-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 24/03/2023
Publicação: 31/03/2023
STF - Plenário
ADI 5.278-DF
Tese Jurídica Simplificada
Norma que determina competência originária ao TJDFT para julgamento de habeas corpus contra autoridades locais é inconstitucional.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Resumo Oficial
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Consoante disposição expressa da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato:
(i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT;
(ii) do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e
(iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.