A jurisprudência desta Corte vem se consolidando pela impossibilidade de normas estaduais que pre-veem a obrigatoriedade da presença de exemplares da Bíblia em espaços públicos, tais como escolas e bibliotecas, compreendendo pela posição de estrita neutralidade axiológica do Estado brasileiro em matéria confessional. Contudo, a Constituição Federal de 1988 adota o modelo de “laicidade colaborativa", sem hostilidade às diversas confissões.
Nesse contexto, não se pode impedir, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que a Bíblia ou qual-quer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste nos acervos de bibliotecas ou espaços públicos. Não se pode desconsiderar que os principais textos religiosos moldaram grande parte da cultura mundial e que as obras religiosas contribuíram sobremaneira ao desenvolvimento das diver-sas áreas de conhecimento das ciências.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, para permitir (e não obrigar) o ente federado a adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando pela impossibilidade de normas estaduais que pre-veem a obrigatoriedade da presença de exemplares da Bíblia em espaços públicos, tais como escolas e bibliotecas, compreendendo pela posição de estrita neutralidade axiológica do Estado brasileiro em matéria confessional. Contudo, a Constituição Federal de 1988 adota o modelo de “laicidade colaborativa", sem hostilidade às diversas confissões.
Nesse contexto, não se pode impedir, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que a Bíblia ou qual-quer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste nos acervos de bibliotecas ou espaços públicos. Não se pode desconsiderar que os principais textos religiosos moldaram grande parte da cultura mundial e que as obras religiosas contribuíram sobremaneira ao desenvolvimento das diver-sas áreas de conhecimento das ciências.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, para permitir (e não obrigar) o ente federado a adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas.