ADI 4.921-RR

STF Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 17/10/2025

Publicação: 27/10/2025

Tese Jurídica

São constitucionais e não violam o princípio da isonomia normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.

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A Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima majorou os vencimentos de delegados de polícia em 49,93%, os de médico-legista, perito criminal e odontolegista em 34,27%, e os dos demais servidores públicos da polícia civil em 7%. Ela não se amparou na revisão geral anual de vencimentos (1), mas em reajuste remuneratório.

Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, desde que considerados fatores orçamentários, financeiros e organizacionais, como a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constitucionais referentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, as complexidades e peculiaridades de cada cargo (CF/1988, art. 39, § 1º), e os requisitos de investidura (2) (3).

Além disso, a adoção do regime de subsídios para os delegados da polícia civil fundamenta-se na política remuneratória atribuída aos entes da Federação, segundo sua autonomia político-administrativa, organizacional e financeira. Inclusive, não se depreende do texto constitucional obrigação no sentido de que os estados-membros, ao estipularem o subsídio para uma carreira de determinado órgão, devam estendê-lo às demais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade: (i) dos anexos II e III da Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima; (ii) da Lei Complementar roraimense nº 131/2008; e (iii) do Decreto Regulamentar estadual nº 14.529-E/2012.

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