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STF - Plenário

ADI 4.906-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 11/09/2024

STF - Plenário

ADI 4.906-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais relacionados à qualificação pessoal, filiação e endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF).

Resumo Oficial

É constitucional — pois ausente violação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e à proteção de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, LXXIX) — norma que dispensa autorização judicial para que delegados de polícia e membros do Ministério Público acessemos os dados cadastrais de investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço.

A Constituição Federal de 1988 confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ao qualificá-las como invioláveis, enquanto direitos fundamentais da personalidade. A fim de instrumentalizá-los, prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal. Mais recentemente, o texto constitucional passou a assegurar, expressamente, o direito à proteção dos dados pessoais, na forma da lei.

Nesse contexto, conquanto o direito à privacidade emane do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações, a sua tutela não implica a imposição de sigilo e a necessidade de autorização judicial quando se tratar de dados cadastrais, na medida em que constituem informações objetivas geralmente fornecidas pelo próprio usuário ou consumidor para efeito de registro da sua identificação, efetiva ou potencial, nos bancos de dados de pessoas jurídicas públicas e privadas.

Ademais, a construção de uma sociedade livre e justa (CF/1988, art. 3º, I) está atrelada à criação de instrumentos para a concretização material da eficiência investigativa no manuseio de dados na esfera penal. Assim, o sigilo dos dados cadastrais expressamente enumerados pela norma impugnada deve ser relativizado em favor do interesse coletivo em solucionar, prevenir e reprimir os crimes de forma célere.

Conforme a jurisprudência desta Corte, os dados cadastrais de posse das empresas de telefonia podem ser compartilhados pelos órgãos de persecução penal para fins de investigação criminal independentemente de autorização judicial, sem implicar desobediência ao direito à privacidade.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 17-B da Lei nº 9.613/1998, nos termos da tese anteriormente mencionada.

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