STF - Plenário
ADI 4.727-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 23/02/2023
Publicação: 07/03/2023
STF - Plenário
ADI 4.727-DF
Tese Jurídica
1ª Tese: É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.
2ª Tese: É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais.
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Resumo Oficial
1ª Tese: É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, posicionamento que foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 4. Contudo, na espécie, não se trata de verba remuneratória de servidor, mas de benefício assistencial destinado às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e cujo valor do salário mínimo é previsto como o teto da quantia a ser paga, de modo que não incide a proibição constitucional (CF/1988, art. 7º, IV) nem a compreensão sumulada do Tribunal.
Ademais, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo norma de origem parlamentar que, embora possa criar despesa para a Administração Pública, não trata da estruturação ou atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores, mas apenas determina o pagamento de auxílio aluguel pelo Poder Público nas situações nela contempladas.
2ª Tese: É inconstitucional norma que estabelece prazos ao chefe do Poder Executivo para a apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais.
Na espécie, a lei amapaense impugnada, de iniciativa do Poder Legislativo, criou obrigação ao Poder Executivo e fixou o prazo de 90 dias para a regulamentação da norma, em afronta ao princípio da separação dos Poderes, sendo indiferente a finalidade da norma.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600/2011 do Estado do Amapá.
O Estado do Amapá aprovou a Lei estadual 1.600/2011, que autoriza a instituição, pelo Executivo estadual, do Programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá, um programa social destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes.
Essa lei poderia ter sido aprovada pela Assembleia Legislativa? Sim. Segundo o STF, a aprovação parlametnar dessa lei não caracteriza usurpação de competência privativa do Governador. Isso porque a lei em questão não modifica a estrutura ou a atribuição de órgãos, nem o regime jurídico dos servidores.
É constitucional a previsão de prazos para que o Governador apresente projetos de lei que regulamentem e implementem o programa social? Não. A lei em questão afrontou o princípio constitucional da separação de poderes quando fixou o prazo de 90 dias para a regulamentação da norma.
Conforme o governador, trata-se de ato normativo que gera despesas, cria programa de ordem social com pagamento de valores, interferindo na organização, nas atribuições, nas competências, e na organização inerentes ao Poder Executivo, cuja atuação privativa é do chefe do Executivo.