> < Todos Julgados > ADI 4.582-DF

STF - Plenário

ADI 4.582-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: André Mendonça

Julgamento: 03/11/2022

Publicação: 22/11/2022

STF - Plenário

ADI 4.582-DF

Tese Jurídica

É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.

De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1º, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.

Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784/2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?