O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação.
Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.
Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida; e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a cinco anos.
Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás
O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação.
Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.
Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida; e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a cinco anos.
Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás