STF - Plenário
ADI 3.428-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 28/02/2023
Publicação: 07/03/2023
STF - Plenário
ADI 3.428-DF
Tese Jurídica Simplificada
É formalmente inconstitucional lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.
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Tese Jurídica Oficial
É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes.
Resumo Oficial
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De acordo com a jurisprudência desta Corte, os conselhos de fiscalização profissional, diante do caráter público da atividade que desenvolvem, possuem natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Nesse contexto, as autarquias que integram a Administração Pública federal, entre as quais se incluem os conselhos de fiscalização profissional, só podem ser criadas por leis de iniciativa do Presidente da República.
Essa regra constitucional encontra fundamento direto na separação de Poderes, que, de um lado, garante ao Executivo a prerrogativa de controlar a forma e o modo do funcionamento básico da Administração e, de outro, o juízo de conveniência e oportunidade que informam os custos dessa organização.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei 9.696/1998, com eficácia ex nunc, tendo em vista que a matéria já foi supervenientemente regulamentada pela Lei 14.386/2022, cuja aprovação derivou de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo federal.