Compete à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação. No âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º).
No exercício da sua competência privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art. 8º, § 2º).
A LDB, no que se refere a esse poder de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e 18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência legislativa suplementar.
Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados.
De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.
Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares, bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que se refere à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais nº 85/2011 e nº 86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d”; (ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV; (iii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d”; (iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação”, (vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e (ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação.
Compete à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação. No âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º).
No exercício da sua competência privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art. 8º, § 2º).
A LDB, no que se refere a esse poder de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e 18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência legislativa suplementar.
Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados.
De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.
Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares, bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que se refere à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais nº 85/2011 e nº 86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d”; (ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV; (iii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d”; (iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação”, (vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e (ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação.