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STF - Plenário

ADI 2.692-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 03/10/2022

Publicação: 26/10/2022

STF - Plenário

ADI 2.692-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível cobrar taxa de segurança para eventos, pois a segurança, por ser serviço geral e indivisível, deve ser remunerada por meio de impostos.

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Nossos Comentários

Uma Lei do Distrito Federal, Lei 1.732/1997, instituiu uma taxa de segurança para eventos. Essa taxa era cobrada em razão da prestação de serviços, pelos órgãos de segurança pública, em eventos privados com fins lucrativos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou a ADI em questão questionando a constitucionalidade dessa lei que instituiu a taxa, bem como do Decreto 19.972/98 que regulamentou essa cobrança.

O STF declarou ser inconstitucional a instituição dessa taxa. A segurança pública é um serviço de título universal, ou seja, prestado a todas as pessoas sem possibilidade de aferição do quanto foi prestado por cada uma delas. Por isso, não seria possível instituir taxa para remuneração desse serviço, pois a taxa exige que o serviço público seja específico e divisível. Dessa forma, a segurança pública deve ser remunerada mediante impostos, e não de taxas.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.

Resumo Oficial

O serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições específicas de segurança a certo grupo. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial (CF/1988, art. 144), é dever do Estado atuar com os seus próprios recursos, ou seja, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos.

Nesse contexto, é inviável remunerá-lo mediante taxa, sob pena de violar disposição constitucional expressa que preceitua a possibilidade desse tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/1988, art. 145, II).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.732/1997 e, por arrastamento, do Decreto 19.972/1998, ambos do Distrito Federal. 

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