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STF - Plenário

ADI 4.859-PI

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 10/03/2023

Publicação: 17/03/2023

STF - Plenário

ADI 4.859-PI

Tese Jurídica

1ª Tese: É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores.

2ª Tese: É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.

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Resumo Oficial

É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.

A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário envolve o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 168), independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, tais como crise econômica e calamidade financeira. autonomia impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.

São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante (i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social; (ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou (iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF/1988, art. 40, caput) impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, motivo pelo qual não se deve considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado.

No que se refere à obrigação do Poder Judiciário estadual de recolher a contribuição patronal relativa aos seus servidores inativos e pensionistas, o STF, com fundamento no princípio da solidariedade, já reputou constitucional a cobrança de contribuição por aposentados e pensionistas. Como decorrência, a contribuição patronal deve continuar a ser paga pelo empregador, isto é, pelo órgão ou entidade de origem do servidor inativo ou instituidor da pensão.

Relativamente ao custeio do abono de permanência, trata-se de contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório. Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela para os respectivos membros e servidores públicos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar 39/2004 do Estado do Piauí.

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