Cinge-se a controvérsia a determinar se extrapola os limites do pedido decisão que homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior àquele apresentado pela parte exequente em sua memória de cálculo.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 16/8/2010).
Como apontado, "os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes. Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil, deve-se observar a regra da fidelidade ao título executivo em sede de cumprimento e liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC/2015".
Cinge-se a controvérsia a determinar se extrapola os limites do pedido decisão que homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior àquele apresentado pela parte exequente em sua memória de cálculo.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 16/8/2010).
Como apontado, "os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes. Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil, deve-se observar a regra da fidelidade ao título executivo em sede de cumprimento e liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC/2015".