Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.
No caso, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito. Ou seja, se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção. Porém, o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível.
Evidencia-se que, no último caso (anulação do próprio débito), remanesce, no mínimo, a ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo - especialmente porque a Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte -, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo.
Tem-se, portanto, presente o interesse de agir, razão pela qual a instância de origem incorreu em erro ao extinguir o feito sem exame de mérito.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.
No caso, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito. Ou seja, se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. Bastaria ao demandante, por conta própria, promover a correção. Porém, o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível.
Evidencia-se que, no último caso (anulação do próprio débito), remanesce, no mínimo, a ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo - especialmente porque a Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte -, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo.
Tem-se, portanto, presente o interesse de agir, razão pela qual a instância de origem incorreu em erro ao extinguir o feito sem exame de mérito.