A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que "a revisão criminal, com base no art. 621, inciso I, do CPP, é restrita aos casos de condenação sem provas suficientes, não se tratando de mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).
No caso, verifica-se que em relação aos crimes de tentativa de homicídio e resistência, a Corte local, ao analisar o pedido revisional, optou por acolher a versão dos fatos apresentada pela defesa. Dessa forma, julgou procedente a ação, absolvendo o acusado com base na reavaliação subjetiva das provas dos autos, considerando-os frágeis e insuficientes para sustentar a condenação.
Entretanto, ao contrário do exigido no texto normativo, in casu, não há novas provas que comprovem a inocência do acusado, tampouco evidências claras de que a decisão contraria os autos, o que exigiria uma condenação sem lastro probatório algum.
Ademais, o caso em questão trata-se de uma condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que só pode ser revertida se estiver claramente em desacordo com as provas dos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos, o que não se verifica. Assim, a insuficiência ou fragilidade das provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o cabimento da revisão criminal, conforme previsto nos incisos do art. 621 do CPP.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo entra em contradição com a jurisprudência deste Tribunal, que é consolidada no sentido de que "a revisão criminal não é cabível quando usada como uma nova apelação, buscando apenas reexaminar os fatos e provas, sem contrariedade à lei penal ou evidências nos autos" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que "a revisão criminal, com base no art. 621, inciso I, do CPP, é restrita aos casos de condenação sem provas suficientes, não se tratando de mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).
No caso, verifica-se que em relação aos crimes de tentativa de homicídio e resistência, a Corte local, ao analisar o pedido revisional, optou por acolher a versão dos fatos apresentada pela defesa. Dessa forma, julgou procedente a ação, absolvendo o acusado com base na reavaliação subjetiva das provas dos autos, considerando-os frágeis e insuficientes para sustentar a condenação.
Entretanto, ao contrário do exigido no texto normativo, in casu, não há novas provas que comprovem a inocência do acusado, tampouco evidências claras de que a decisão contraria os autos, o que exigiria uma condenação sem lastro probatório algum.
Ademais, o caso em questão trata-se de uma condenação proferida pelo Tribunal do Júri, que só pode ser revertida se estiver claramente em desacordo com as provas dos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos, o que não se verifica. Assim, a insuficiência ou fragilidade das provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o cabimento da revisão criminal, conforme previsto nos incisos do art. 621 do CPP.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo entra em contradição com a jurisprudência deste Tribunal, que é consolidada no sentido de que "a revisão criminal não é cabível quando usada como uma nova apelação, buscando apenas reexaminar os fatos e provas, sem contrariedade à lei penal ou evidências nos autos" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).