A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição.
No caso, verifica-se que o causídico atuou com a devida cautela, comunicando a renúncia ao caso com antecedência, a qual foi indeferida com fundamento em cláusula do acordo firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, sobrevindo a imposição de multa em razão da ausência de defesa técnica na audiência.
Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado, que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público. Assim, a obrigação de permanecer funcionando nos processos até o trânsito em julgado encontra limite legal no justo motivo (art. 34, XII, da Lei n. 9.806/1994).
No caso, o contrato de trabalho posteriormente firmado, que exige exclusividade na atuação, constitui justo motivo para a renúncia, ainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública e, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a defesa. Seria diferente numa comarca sem Defensoria Pública instalada, sem convênio vigente, na qual a renúncia acarretasse prejuízo irreversível para a defesa técnica.
Desrespeito às cláusulas do convênio, deverão experimentar as consequências previstas no instrumento, entre as suas partes, nos seus termos. Para fins processuais, cumpria ao defensor dativo comunicar tempestivamente a renúncia e demonstrar o justo motivo.
Por fim, tratando-se de defensor dativo, nomeado pelo Juízo, é desnecessária a exigência de comunicação prévia aos representados (art. 112 do CPC), haja vista a ausência de instrumento de procuração. O defensor dativo assume o múnus público por meio de nomeação do órgão judicial, sendo a comunicação prévia decorrência do contrato firmado, o que não se aplica ao caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição.
No caso, verifica-se que o causídico atuou com a devida cautela, comunicando a renúncia ao caso com antecedência, a qual foi indeferida com fundamento em cláusula do acordo firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, sobrevindo a imposição de multa em razão da ausência de defesa técnica na audiência.
Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado, que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público. Assim, a obrigação de permanecer funcionando nos processos até o trânsito em julgado encontra limite legal no justo motivo (art. 34, XII, da Lei n. 9.806/1994).
No caso, o contrato de trabalho posteriormente firmado, que exige exclusividade na atuação, constitui justo motivo para a renúncia, ainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública e, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a defesa. Seria diferente numa comarca sem Defensoria Pública instalada, sem convênio vigente, na qual a renúncia acarretasse prejuízo irreversível para a defesa técnica.
Desrespeito às cláusulas do convênio, deverão experimentar as consequências previstas no instrumento, entre as suas partes, nos seus termos. Para fins processuais, cumpria ao defensor dativo comunicar tempestivamente a renúncia e demonstrar o justo motivo.
Por fim, tratando-se de defensor dativo, nomeado pelo Juízo, é desnecessária a exigência de comunicação prévia aos representados (art. 112 do CPC), haja vista a ausência de instrumento de procuração. O defensor dativo assume o múnus público por meio de nomeação do órgão judicial, sendo a comunicação prévia decorrência do contrato firmado, o que não se aplica ao caso.