REsp 2.000.169-PB

STJ Sexta Turma

Recurso Especial

Relator: Jesuíno Rissato

Julgamento: 06/06/2023

Publicação: 12/06/2023

Tese Jurídica

O art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração do delito.


O art. 2º da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime, na modalidade de usurpação, a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo - incorrendo na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquire, transporta, industrializa, tem consigo, consome e comercializa os produtos ou recursos minerais extraídos indevidamente ou irregularmente -, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração de delito.

Para a doutrina, os "recursos minerais são substâncias naturais inorgânicas encontradas na crosta terrestre, tais como areia, argila, carvão, basalto e muitos outros produtos que podem ser aproveitados diretamente ou constituírem matérias-primas para a produção de outros bens", destacando, ainda, o autor, que "a usurpação de recursos minerais, assim considerada a conduta de tomá-la para si, de apropriar-se deles, sem licença ou em desconformidade com a licença concedida, constitui crime contra o patrimônio da União".

No caso, descreveu-se na denúncia a exploração irregular de minério. A equipe de fiscalização do Batalhão de Polícia Ambiental, após notícia-crime, dirigiu-se ao local e "flagrou a extração de recursos minerais (argila), sem licença ambiental, nem qualquer espécie de autorização por parte do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral)", fato que teria se dado sob as ordens do primeiro denunciado, e a execução, pelo segundo, não se vislumbrando, assim como demonstrado pelo acórdão recorrido, a manifesta atipicidade da conduta a autorizar a interrupção prematura da persecução penal.

Assim, como demonstrado pelo Ministério Público Federal, "fosse o caso de prevalecer a tese do recorrente, então seria o mesmo que considerar atípica toda e qualquer extração irregular de areia, diamantes, carvão, ouro e outros minérios, cujo regime de aproveitamento não trata de autorização, mas de licenciamento ou permissão, o que esvaziaria, por completo, a Lei n. 8.176/91, a qual, repita-se, tutela o patrimônio público, punindo aqueles que produzem bens ou exploram matéria prima pertencente à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo - o que ocorreu na espécie".

Nesse contexto, verifica-se que houve a indicação na exordial de elementos indiciários mínimos acerca de conduta enquadrável no tipo penal imputado, não se verificando, desse modo, a manifesta atipicidade da conduta que determinou o prosseguimento da ação penal.

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