Depreende-se do art. 579 do CPP que, inexistente a má-fé, o recurso interposto pela parte será processado de acordo com o rito do recurso cabível.
Má-fé não é sinônimo de erro grosseiro. Embora o conceito de má-fé possa ser considerado vago, registra-se que a melhor solução para sua definição encontra amparo na utilização do Código de Processo Civil - CPC, em atenção ao disposto no art. 3º do CPP.
Assim como já afirmava o art. 17 do CPC/1973, o CPC/2015 dispõe, no art. 80, que não se verifica como litigante de má-fé aquele que incide em erro grosseiro. Com esse escopo, o erro grosseiro somente implicará em litigância de má-fé se utilizado para justificar a incidência das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
Observa-se que, na vigência do CPC/1939, o princípio da fungibilidade não poderia ser aplicado caso houvesse má-fé ou erro grosseiro, em clara demonstração de que as hipóteses não se confundem.
Sendo assim, no vigente CPP, instituído pelo Decreto-Lei n. 3.689/1941, aproximadamente dois anos após o CPC/1939 instituído pelo Decreto-Lei n. 1.608/1939, a omissão da ressalva no tocante ao erro grosseiro não pode ser tida como mero esquecimento, mas como proposital, eis que as duas legislações foram formuladas em mesmo contexto histórico.
Relevante, também, a constatação de que o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, exemplificativamente, é o caso da tempestividade.
Na hipótese, houve erro grosseiro do Ministério Público na interposição de recurso em sentido estrito quando cabível apelação, pois inobservado o expressamente contido no art. 416 do CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação).
No entanto, não houve má-fé, eis que não preenchidas as hipóteses do art. 80 do CPC, bem como não há inadequação alguma para processamento pelo rito do recurso cabível, pois interposto no prazo recursal dele, com fundamentação e pleito que visavam a reforma da decisão recorrida, assim como se um apelo fosse.
Dessa forma, justificável é a admissão da aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, embora existente o erro grosseiro diante da expressa previsão legal quanto ao recurso cabível que não enseja nenhuma dúvida objetiva.
Depreende-se do art. 579 do CPP que, inexistente a má-fé, o recurso interposto pela parte será processado de acordo com o rito do recurso cabível.
Má-fé não é sinônimo de erro grosseiro. Embora o conceito de má-fé possa ser considerado vago, registra-se que a melhor solução para sua definição encontra amparo na utilização do Código de Processo Civil - CPC, em atenção ao disposto no art. 3º do CPP.
Assim como já afirmava o art. 17 do CPC/1973, o CPC/2015 dispõe, no art. 80, que não se verifica como litigante de má-fé aquele que incide em erro grosseiro. Com esse escopo, o erro grosseiro somente implicará em litigância de má-fé se utilizado para justificar a incidência das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
Observa-se que, na vigência do CPC/1939, o princípio da fungibilidade não poderia ser aplicado caso houvesse má-fé ou erro grosseiro, em clara demonstração de que as hipóteses não se confundem.
Sendo assim, no vigente CPP, instituído pelo Decreto-Lei n. 3.689/1941, aproximadamente dois anos após o CPC/1939 instituído pelo Decreto-Lei n. 1.608/1939, a omissão da ressalva no tocante ao erro grosseiro não pode ser tida como mero esquecimento, mas como proposital, eis que as duas legislações foram formuladas em mesmo contexto histórico.
Relevante, também, a constatação de que o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, exemplificativamente, é o caso da tempestividade.
Na hipótese, houve erro grosseiro do Ministério Público na interposição de recurso em sentido estrito quando cabível apelação, pois inobservado o expressamente contido no art. 416 do CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação).
No entanto, não houve má-fé, eis que não preenchidas as hipóteses do art. 80 do CPC, bem como não há inadequação alguma para processamento pelo rito do recurso cabível, pois interposto no prazo recursal dele, com fundamentação e pleito que visavam a reforma da decisão recorrida, assim como se um apelo fosse.
Dessa forma, justificável é a admissão da aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, embora existente o erro grosseiro diante da expressa previsão legal quanto ao recurso cabível que não enseja nenhuma dúvida objetiva.