AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP

STJ Quinta Turma

Julgamento: 11/04/2023

Publicação: 14/04/2023

Tese Jurídica

A depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59, Código Penal) é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal.

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A Corte de origem avaliou de forma negativa as circunstâncias do crime, tendo em vista a grande quantidade de cédulas contrafeitas (139 cédulas), o que extrapolaria o normal em relação a crimes desta espécie.

A fundamentação apresentada justifica o aumento da reprimenda básica, pois lastreada em elemento concreto que denota maior reprovabilidade, como já decidiu esta Corte Superior.

Dessa forma, não se pode atribuir como ilegal a elevação da pena-base, na espécie, amparada nas circunstâncias do crime e nos maus antecedentes, exatamente como realizado. A jurisprudência do STJ orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade.

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