AgRg no REsp 2.011.577-GO

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 27/09/2022

Publicação: 04/10/2022

Tese Jurídica

É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.

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A questão a ser decidida diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos casos de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão de absolvição sumária.

A teor do art. 579 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.

Nesse sentido, "A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual." (AgRg no AREsp 1.541.008/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020).

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