AgRg no REsp 2.011.577-GO
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Recurso Especial
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 27/09/2022
Publicação: 04/10/2022
Tese Jurídica
É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.
A questão a ser decidida diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos casos de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão de absolvição sumária.
A teor do art. 579 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.
Nesse sentido, "A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual." (AgRg no AREsp 1.541.008/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020).