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STF - Plenário

ADI 4.981-RR

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 14/11/2020

Publicação: 30/11/2020

STF - Plenário

ADI 4.981-RR

Tese Jurídica

Primeira Tese

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de conta única. 

Segunda Tese

É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais. 

Terceira Tese

É constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros.

Quarta Tese

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado.

Quinta Tese

É inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o ordenador de despesas e seu representante legal.

Resumo Oficial

Primeira Tese

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de conta única. 

A matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF).

Além disso, à hipótese, aplicam-se as limitações atinentes ao regime jurídico de direito público, próprias de uma relação juridicamente relevante entre o Poder Judiciário e o particular que deduz pretensão em juízo. A custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. Caso contrário, estar-se-ia diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados, situação expressamente repudiada pela normatividade constitucional.

Segunda Tese

É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais. 

Essas normas possuem natureza penal e processual, logo, são matérias de competência privativa da União.

Terceira Tese

É constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros.

Isso porque a norma vai ao encontro do que atualmente dispõe o Código de Processo Civil, no sentido da possibilidade de destinação desses recursos aos fundos do poder judiciário estadual. 

Quarta Tese

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado.

Há ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22, I, da CF. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem. 

Quinta Tese

É inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o ordenador de despesas e seu representante legal.

Nos artigos 165, § 9º, II da CF e 71 da Lei 4.320/1964, não há a atribuição de personalidade jurídica aos fundos públicos. Ademais, o art. 95, parágrafo único, I, da CF, prevê que é vedado ao magistrado exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 3º, X, e a inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, IX, XI e XVII e 5º da Lei 297/2001, do estado de Roraima.
 

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