RE 633.345-ES

STF Plenário

Recurso Extraordinário

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 03/11/2020

Publicação: 24/11/2020

Tese Jurídica

É constitucional o § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.


A adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição social para diferentes setores da economia não afronta o princípio da isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.

O art. 195, § 9º, da Constituição Federal (CF) permite a gradação de alíquotas, a partir do porte da empresa, direcionada às bases de cálculo previstas no inciso I do dispositivo (folha de salários, receita ou faturamento e lucro). Dessa forma, a adoção de alíquotas distintas não vulnera o princípio da capacidade contributiva.

A simples intersecção entre as atividades econômicas de agentes de mercado pertencentes a categorias diversas mostra-se insuficiente a caracterizar ausente liberdade de negociação considerado o ramo de atuação. Enquanto as montadoras vinculam a oferta de autopeças à marca que representam, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes. Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Assim, não se observa ofensa à livre concorrência.

Não há incompatibilidade da contribuição social com seu uso extrafiscal. A tributação que recai sobre importação revela importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, no que direcionada a nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Dessa forma, é razoável a medida que, além da equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno em relação àqueles adquiridos no exterior, estimula a instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.

No caso, empresa importadora de autopeças, mas não fabricante de máquinas e veículos, alegava que a diferenciação de alíquotas prevista no § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004 violaria os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 744 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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