Primeira Tese
A ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
Segunda Tese
O art. 91-A da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, e o art. 47, § 1º, da Resolução 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o objetivo de combater a fraude eleitoral, determinaram, para o exercício do sufrágio, a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto.