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STF - Segunda Turma

ARE 1.184.956 AgR-SP

Recurso Extraordinário com Agravo

Repercussão Geral

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 22/09/2020

Publicação: 28/10/2020

STF - Segunda Turma

ARE 1.184.956 AgR-SP

Tese Jurídica

Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem, segundo a qual o contribuinte substituído deve apresentar requerimento administrativo ao Fisco, nos termos da legislação estadual, e observar o procedimento por ele adotado para obter o aproveitamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido a mais, em razão da venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, ou seja, no regime de substituição tributária para frente.
 

Resumo Oficial

Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por pessoa jurídica — atuante na revenda de combustíveis —, no qual alegava, em suma, ofensa ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal (CF).

Antes da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), a presidência da corte de origem devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para juízo de adequação, tendo em conta o julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da Repercussão Geral). O referido órgão manteve o posicionamento, afirmando que a inobservância da norma infralegal impede a concessão da tutela jurisdicional (Informativo 975).

Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, necessária a reanálise da interpretação dada pelo Juízo a quo às normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. Portanto, há o óbice do Enunciado 280 do STF.

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

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