04/09/2020
09/2020
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
É constitucional o art. 3º, caput, VII, e § 7º, III, da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (Covid-19).
É formalmente inconstitucional o caput do art. 39 da Constituição Federal.
É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
É incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o governador do estado deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela procuradoria.
Determinado o retorno de processo contra ex-ministro da Indústria e Comércio à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.