O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995 (Informativos 954 e 956).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, conheceu da ação direta em sua integralidade. Vencido, no ponto, o ministro Roberto Barroso, que dela conheceu parcialmente, tendo em vista a revogação da Res./ TSE. 23.432/2014. Em seguida, o Plenário converteu o julgamento do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
No mérito, entendeu que as normas impugnadas, ao determinarem a suspensão do registro ou a anotação do partido como consequência imediata do julgamento das contas, violam o devido processo legal.
Pontuou que a legislação eleitoral prevê um procedimento específico para o cancelamento do registro em relação ao partido em âmbito nacional. Por questão de coerência, relativamente aos órgãos regionais ou municipais, consequência análoga deve ser precedida de processo específico em que se possibilite o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas da Justiça Eleitoral abre uma lacuna no sistema eleitoral e inviabiliza a fiscalização desses órgãos de direção partidária, o que acarreta riscos para a própria democracia. Entretanto, é necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após o citado processo específico.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o pedido; e o ministro Roberto Barroso, que, na parte conhecida, também julgou o pleito improcedente.
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995 (Informativos 954 e 956).
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, conheceu da ação direta em sua integralidade. Vencido, no ponto, o ministro Roberto Barroso, que dela conheceu parcialmente, tendo em vista a revogação da Res./ TSE. 23.432/2014. Em seguida, o Plenário converteu o julgamento do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
No mérito, entendeu que as normas impugnadas, ao determinarem a suspensão do registro ou a anotação do partido como consequência imediata do julgamento das contas, violam o devido processo legal.
Pontuou que a legislação eleitoral prevê um procedimento específico para o cancelamento do registro em relação ao partido em âmbito nacional. Por questão de coerência, relativamente aos órgãos regionais ou municipais, consequência análoga deve ser precedida de processo específico em que se possibilite o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas da Justiça Eleitoral abre uma lacuna no sistema eleitoral e inviabiliza a fiscalização desses órgãos de direção partidária, o que acarreta riscos para a própria democracia. Entretanto, é necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após o citado processo específico.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o pedido; e o ministro Roberto Barroso, que, na parte conhecida, também julgou o pleito improcedente.